O vereador Marquinho da Santa Casa apresentou o Projeto de Lei que dispõe sobre a instituição do interstício de 03 (três) meses entre a data da implantação de novos radares e a efetivação da cobrança de multas no Município de Tatuí e dá outras providencias.Art. 1º Institui obrigatoriamente um interstício mínimo de 03 (três) meses entre a data da implantação de novos radares e a efetiva cobrança de multas originárias da sua implantação aos condutores de veículos de Município de Tatuí.
Parágrafo único Durante o prazo estabelecido no”caput”, a Prefeitura Municipal de Tatuí, através do departamento expedidor das notificações, deverá enviar via correio, a todos os infratores apenas uma “Notificação Informativa” onde deverá constar todos os dados relativos à infração.
Art. 2º A Prefeitura Municipal, através dos órgãos municipais competentes, dará ampla publicidade sobre o início e o final do período descrito no artigo 1º da presente Lei, bem como informará, durante este período, a data do início da cobrança das multas de trânsito aplicadas através dos novos sistemas de radares instalados.
Com a aprovação da presente lei, motoristas e o setor público estarão em consonância com a implantação de novos radares, pois ao se dar publicidade à instalação e o funcionamento, estaremos dando oportunidade para que motoristas não sejam pegos de surpresa com a instalação e consequentemente aplicação de multas de uma semana para outra, sendo muitas vezes até injusto começar a multar os cidadãos sem uma conscientização antes. Assim a partir de agora, todos os radares que forem instalados seguirão essas regras.

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