Transporte gratuito para pessoas com 60 anos ou mais – LEI 001/2016

fg158110 (Medium)
 
Art. 1º O artigo 138 e seu §2º da Lei Orgânica do Município, Lei nº 2.156/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
 
“Art. 138 As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, usuárias dos veículos integrantes de transporte coletivo municipal de passageiros deste município, ficam dispensadas do pagamento de tarifa.”
 
[…]
 
“§2º Para ter acesso à dispensa do pagamento da tarifa, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto que faça prova de sua idade, devendo adentrar aos veículos urbanos pela porta dianteira.”
 
 
 
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo zelar pelo bem-estar da coletividade, na medida em que colabora com o envelhecimento saudável e em condições de dignidade, porque permite a acessibilidade das pessoas idosas através da garantia de gratuidade no transporte público coletivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Portanto, encontra fundamento no dever do Estado, da família e da sociedade, de amparo da pessoa idosa. Através da medida pretendida, é garantida a sua participação na comunidade.
 
A legislação municipal vigente atualmente já concede a isenção da tarifa para as maiores de 65 sessenta e cinco anos de idade, razão pela qual a presente proposta também se justifica em necessidade de unificar o tratamento jurídico da questão.
 
Assim, faz-se necessária a intervenção do Poder Público, para a proteção de tão especial bem jurídico, através de regra que imponha a gratuidade no transporte urbano coletivo, para homens e mulheres com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos.
 
Após o advento da Lei nº 10.471/2003, Estatuto do Idoso, em seu art. 1º, temos disciplinada definição de pessoa idosa, conforme passamos a ver:
“Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
 
Também, neste Estatuto do Idoso, fora facultado aos municípios o poder de legislar no tocante à possibilidade das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos terem também o benefício da gratuidade no transporte publico urbano (§ 3º, art.39), a saber:
“§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”
 
Assim, diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público e social, e espero contar mais uma vez com os nobres pares na aprovação da presente proposição.

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *