Carrinhos motorizados – LEI 083/2015

20O vereador Marquinho da Santa Casa apresentou o Projeto de Lei que dispõe sobre o fornecimento de carrinhos motorizados para as pessoas com deficiências, idosos e gestantes, com dificuldade de locomoção, em centros comerciais, shopping centers, hipermercados, supermercados e similares e dá outras providências.

Art. 1º Todos os centros comerciais, shopping centers, hipermercados, supermercados e similares, em funcionamento no Município de Tatuí ficam obrigados a fornecer, gratuitamente, carrinhos motorizados para pessoas com deficiências, idosas e gestantes, com dificuldade de locomoção, para uso enquanto essas pessoas estiverem dentro desses estabelecimentos.

§ 1º A obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo somente se aplica a estabelecimentos com mais de 1.000 m2 (mil metros quadrados) de área de atendimento.

§ 2º O número de carrinhos motorizados a que se refere o caput do presente artigo, deverá ser, no mínimo de 2 (dois).

 

Considerando a quase escassez de recursos que facilitem a locomoção das pessoas com deficiências, idosos e gestantes no interior dos referidos estabelecimentos, pretende-se assegurar um meio isonômico a estes, a fim de que estes possam realizar com maior facilidade suas compras, diversão e cultura, pelos corredores dos estabelecimentos.

Esta proposição visa garantir os direitos fundamentais das pessoas, em especial neste caso, garantir o acesso e locomoção destas nestes centros, ou seja, criando meios para os desiguais terem o mesmo acesso e tratamento das demais pessoas.

Diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público, e espero contar mais uma vez com os nobres pares na aprovação da presente proposição.

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