Art. 1º O artigo 138 e seu §2º da Lei Orgânica do Município, Lei nº 2.156/90, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 138 As pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, usuárias dos veículos integrantes de transporte coletivo municipal de passageiros deste município, ficam dispensadas do pagamento de tarifa.”
[…]
“§2º Para ter acesso à dispensa do pagamento da tarifa, basta que o idoso apresente qualquer documento pessoal com foto que faça prova de sua idade, devendo adentrar aos veículos urbanos pela porta dianteira.”
A proposta de emenda à Lei Orgânica Municipal tem como objetivo zelar pelo bem-estar da coletividade, na medida em que colabora com o envelhecimento saudável e em condições de dignidade, porque permite a acessibilidade das pessoas idosas através da garantia de gratuidade no transporte público coletivo às pessoas maiores de 60 (sessenta) anos.
Portanto, encontra fundamento no dever do Estado, da família e da sociedade, de amparo da pessoa idosa. Através da medida pretendida, é garantida a sua participação na comunidade.
Portanto, encontra fundamento no dever do Estado, da família e da sociedade, de amparo da pessoa idosa. Através da medida pretendida, é garantida a sua participação na comunidade.
A legislação municipal vigente atualmente já concede a isenção da tarifa para as maiores de 65 sessenta e cinco anos de idade, razão pela qual a presente proposta também se justifica em necessidade de unificar o tratamento jurídico da questão.
Assim, faz-se necessária a intervenção do Poder Público, para a proteção de tão especial bem jurídico, através de regra que imponha a gratuidade no transporte urbano coletivo, para homens e mulheres com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos.
Após o advento da Lei nº 10.471/2003, Estatuto do Idoso, em seu art. 1º, temos disciplinada definição de pessoa idosa, conforme passamos a ver:
“Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
“Art. 1o É instituído o Estatuto do Idoso, destinado a regular os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.”
Também, neste Estatuto do Idoso, fora facultado aos municípios o poder de legislar no tocante à possibilidade das pessoas com idade igual ou superior a 60 anos terem também o benefício da gratuidade no transporte publico urbano (§ 3º, art.39), a saber:
“§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”
“§ 3o No caso das pessoas compreendidas na faixa etária entre 60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, ficará a critério de a legislação local dispor sobre as condições para exercício da gratuidade nos meios de transporte previstos no caput deste artigo.”
Assim, diante do exposto, apresento este projeto, de supremo interesse público e social, e espero contar mais uma vez com os nobres pares na aprovação da presente proposição.


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