O vereador Marquinho da Santa Casa apresentou o Projeto de Lei que dispõe sobre a prioridade do atendimento nas Unidades de Saúde do Município de Tatuí, à todas as mulheres, com menos de 60 (sessenta) anos e que tenham sob sua responsabilidade, pessoa com necessidade de cuidados especiais.
Art. 1º É obrigatório o atendimento prioritário nas Unidades de Saúde deste Município, a todas as mulheres com menos de 60 (sessenta) anos de idade, que tenham sob sua responsabilidade pessoa com necessidade de cuidados especiais.
Parágrafo único Entende-se como pessoa com necessidade de cuidados especiais, aquelas que não puderem exercer, de forma autônoma, seus atos cotidianos sem estarem representadas ou assistidas e /ou não tiverem discernimento, e os que não puderem manifestar a sua vontade, mesmo que em presente ocasião, em decorrência de:
I – doença grave, permanente ou terminal;
II – que apresente ausência ou disfunção de uma estrutura psíquica ou fisiológica.
Art. 2º O benefício é direcionado às mulheres:
I – com menos de 60 (sessenta) anos;
II – que não esteja exercendo qualquer atividade profissional;
III – que não exerça essa função em troca de salário, ou qualquer outra forma de remuneração.
Art. 3º As mulheres que poderão usufruir deste benefício, deverão comprovar sua condição mediante declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal.
Art. 4º Os critérios para apreciação e aprovação do benefício, deverão ser apresentados e validados pela Secretaria de Indústria e Desenvolvimento Econômico e Social do Município, a serem vistos:
I – Relatório médico que comprove a condição da pessoa que necessita dos cuidados, e o número do CID (classificação internacional de doenças) correspondente;
II – Declaração da pessoa portadora da necessidade dos cuidados, ou de seu representante legal, que comprove que a requerente ao benefício é a pessoa responsável pelos cuidados;
III – Documento pessoal com foto, para a identificação da requerente ao benefício.
Art. 5º O órgão em questão, encarregado de validar o proposto, deverá emitir uma declaração positivando o benefício à requerente.
Parágrafo único O modelo, forma e conteúdo desta declaração será regulamentada pelos órgãos responsáveis em controlar e fiscalizar o benefício, no prazo máximo de 45 dias após a publicação desta Lei.
Art. 6º Este benefício terá a validade de 1 ano, devendo ser revalidado após o término deste período com a documentação mencionada atualizada.

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