Transporte público – LEI 067/2015

onibusO vereador Marquinho da Santa Casa apresentou o Projeto de Lei que determina que os ônibus que realizam transporte coletivo em linhas regulares realizem desembarque de passageiros fora dos pontos determinados, e dá outras providências.

Art. 1º  Mulheres, idosos e deficientes físicos no horário compreendido entre 21h e 6h da manhã, não se obrigam ao desembarque nas paradas fixas obrigatórias.

 

Art. 2º  Todos os veículos de transporte coletivo de linhas regulares deste município realizarão desembarque de passageiros, mulheres, idosos e  deficientes físicos fora dos pontos previamente fixados, conforme o horário disposto no artigo anterior.

 

Art. 3º  O desembarque será realizado sempre que solicitado por pessoas que atendam os requisitos firmados nesta norma, e haja condições de segurança na parada do veículo de transporte coletivo na via, observando sempre o trajeto original.

 

Art. 4º  A empresa que opera o sistema de transporte coletivo urbano, obriga-se a afixar informativo, em local visível, no interior dos coletivos a respeito do que determina esta lei.

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